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Art. 292, § 1º — Regulamento Aduaneiro - Decreto n 6.759/2009
A suspensão referida no caput somente se aplica quando os produtos forem importados por pessoa jurídica previamente habilitada e destinados à navegação de cabotagem e de apoio portuário e marítimo (Lei nº 11.774, de 2008, art. 2º, caput).