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Art. 291, § 1º — Regulamento Aduaneiro - Decreto n 6.759/2009
O disposto no caput alcança exclusivamente a acetona destinada a fabricação de monoisopropilamina utilizada na elaboração de defensivos agropecuários classificados na posição 38.08 da Nomenclatura Comum do Mercosul e importada diretamente pela pessoa jurídica fabricante (Lei nº 11.727, de 2008, art. 25, §§ 1º e 2º) .