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Art. 290 — Regulamento Aduaneiro - Decreto n 6.759/2009
O benefício de que trata o art. 286 poderá ser usufruído nas importações realizadas no período de cinco anos, contados da data da habilitação da pessoa jurídica titular do projeto de infraestrutura ( Lei nº 11.488, de 2007, art. 5º, caput , com a redação dada pela Lei nº 12.249, de 2010, art. 21).