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Art. 220 — Regulamento Aduaneiro - Decreto n 6.759/2009
Aos excedentes de que trata o art. 219 e aos de mel rico e de mel residual poderá ser concedida isenção total ou parcial do imposto, mediante despacho fundamentado conjunto dos Ministros de Estado da Fazenda e do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior, que fixará, dentre outros requisitos, o prazo de sua duração ( Lei nº 9.362, de 1996, art. 3º).