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Art. 189 — Regulamento Aduaneiro - Decreto n 6.759/2009
Aplica-se à transferência dos automóveis importados com a isenção referida nesta Subseção o disposto nos arts. 145 e 146 ( Decreto-Lei n o 37, de 1966, arts. 11, caput , e 106, inciso II, alínea “a” ).