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Art. 158, § 1º — Regulamento Aduaneiro - Decreto n 6.759/2009
A bagagem desacompanhada deverá (Regime Aduaneiro de Bagagem no Mercosul, Artigo 10, inciso 1, alíneas “a” e “d”, aprovado pela Decisão CMC n o 53, de 2008, internalizada pelo Decreto n o 6.870, de 2009 ):