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Art. 124, § único, inciso II — Regulamento Aduaneiro - Decreto n 6.759/2009
após o decurso do prazo de três anos, contados da data do registro da declaração de importação, no caso de bens objeto da isenção a que se referem as alíneas “c” e “d” do inciso I do art. 136 (Decreto-Lei nº 1.559, de 29 de junho de 1977, art. 1º) ; e