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LeiJuris

Art. 9

Reforma Tributária

Art. 9

Grifarselecione o texto para grifar
São imunes também ao IBS e à CBS os fornecimentos:

Art. 9, inciso I

Grifarselecione o texto para grifar
realizados pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal e pelos Municípios;

Art. 9, inciso II

Grifarselecione o texto para grifar
realizados por entidades religiosas e templos de qualquer culto, inclusive suas organizações assistenciais e beneficentes;

Art. 9, inciso III

Grifarselecione o texto para grifar
realizados por partidos políticos, inclusive seus institutos e fundações, entidades sindicais dos trabalhadores e instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos;

Art. 9, inciso IV

Grifarselecione o texto para grifar
de livros, jornais, periódicos e do papel destinado a sua impressão;

Art. 9, inciso V

Grifarselecione o texto para grifar
de fonogramas e videofonogramas musicais produzidos no Brasil contendo obras musicais ou literomusicais de autores brasileiros e/ou obras em geral interpretadas por artistas brasileiros, bem como os suportes materiais ou arquivos digitais que os contenham, salvo na etapa de replicação industrial de mídias ópticas de leitura a laser;

Art. 9, inciso VI

Grifarselecione o texto para grifar
de serviço de comunicação nas modalidades de radiodifusão sonora e de sons e imagens de recepção livre e gratuita; e

Art. 9, inciso VII

Grifarselecione o texto para grifar
de ouro, quando definido em lei como ativo financeiro ou instrumento cambial.

Art. 9, § 1º

Grifarselecione o texto para grifar
A imunidade prevista no inciso I do caput deste artigo é extensiva às autarquias e às fundações instituídas e mantidas pelo poder público e à empresa pública prestadora de serviço postal, bem como:

Art. 9, § 1º, inciso I

Grifarselecione o texto para grifar
compreende somente as operações relacionadas com as suas finalidades essenciais ou as delas decorrentes;

Art. 9, § 1º, inciso II

Grifarselecione o texto para grifar
não se aplica às operações relacionadas com exploração de atividades econômicas regidas pelas normas aplicáveis a empreendimentos privados ou em que haja contraprestação ou pagamento de preços ou tarifas pelo usuário; e

Art. 9, § 1º, inciso III

Grifarselecione o texto para grifar
não exonera o promitente comprador da obrigação de pagar tributo relativamente a bem imóvel.

Art. 9, § 2º

Grifarselecione o texto para grifar
Para efeitos do disposto no inciso II do caput deste artigo, considera-se:

Art. 9, § 2º, inciso I

Grifarselecione o texto para grifar
entidade religiosa e templo de qualquer culto a pessoa jurídica de direito privado sem fins lucrativos que tem como objetivos professar a fé religiosa e praticar a religião; e

Art. 9, § 2º, inciso II

Grifarselecione o texto para grifar
organização assistencial e beneficente a pessoa jurídica de direito privado sem fins lucrativos vinculada e mantida por entidade religiosa e templo de qualquer culto, que fornece bens e serviços na área de assistência social, sem discriminação ou exigência de qualquer natureza aos assistidos.

Art. 9, § 3º

Grifarselecione o texto para grifar
A imunidade prevista no inciso III do caput deste artigo aplica-se, exclusivamente, às pessoas jurídicas sem fins lucrativos que cumpram, de forma cumulativa, os requisitos previstos no art. 14 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 (Código Tributário Nacional).

Art. 9, § 4º

Grifarselecione o texto para grifar
As imunidades das entidades previstas nos incisos I a III do caput deste artigo não se aplicam às suas aquisições de bens materiais e imateriais, inclusive direitos, e serviços.

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