Pular para o conteúdo
LeiJuris

Art. 80

Reforma Tributária

Art. 80

Grifarselecione o texto para grifar
Para fins do disposto no art. 79 desta Lei Complementar, considera-se exportação de serviço ou de bem imaterial, inclusive direitos, o fornecimento para residente ou domiciliado no exterior e consumo no exterior.

Art. 80, § 1º

Grifarselecione o texto para grifar
Considera-se ainda exportação:

Art. 80, § 1º, inciso I

Grifarselecione o texto para grifar
a prestação de serviço para residente ou domiciliado no exterior relacionada a: a) bem imóvel localizado no exterior; b) bem móvel que ingresse no País para a prestação do serviço e retorne ao exterior após a sua conclusão, observado o prazo estabelecido no regulamento; e

Art. 80, § 1º, inciso II

Grifarselecione o texto para grifar
a prestação dos seguintes serviços, desde que vinculados direta e exclusivamente à exportação de bens materiais ou associados à entrega no exterior de bens materiais:

Art. 80, § 2º

Revogado pela Lei Complementar nº 227/2026

Grifarselecione o texto para grifar
Caso não seja possível ao fornecedor nacional identificar o local do consumo pelas condições e características do fornecimento, presumir-se-á local do consumo o local do domicílio do adquirente no exterior.

Art. 80, § 3º

Revogado pela Lei Complementar nº 227/2026

Grifarselecione o texto para grifar
Caso o consumo de que trata o § 2º ocorra no País, será considerada importação de serviço ou bem imaterial, inclusive direito, observado o disposto no art. 64 desta Lei Complementar.

Art. 80, § 4º

Grifarselecione o texto para grifar
A pessoa que não promover a exportação dos bens materiais de que trata o inciso II do § 1º fica obrigada a recolher o IBS e a CBS, acrescidos de juros e multa de mora, na forma do § 2º do art. 29 desta Lei Complementar, contados a partir da data da ocorrência da operação, na condição de responsável.

Art. 80, § 5º

Grifarselecione o texto para grifar
Na hipótese de haver fornecimento de serviços ou de bens imateriais, inclusive direitos, concomitantemente no território nacional e no exterior, apenas a parcela cuja execução ou consumo ocorrer no exterior será considerada exportação.

Art. 80, § 6º

Revogado pela Lei Complementar nº 227/2026

Grifarselecione o texto para grifar
Aplica-se o disposto no § 1º do art. 64 desta Lei Complementar para fins da definição de consumo no exterior de serviços ou de bens imateriais, inclusive direitos.

Art. 80, § 7º

Grifarselecione o texto para grifar
Aplicam-se também as regras específicas previstas no Título V deste Livro às exportações de bens e serviços objeto de regimes específicos.

Flashcards deste artigo

Gerados só com o texto oficial — sem inventar conteúdo.

Texto oficial no Planalto ↗

Estudando para Juiz de Direito? Veja a trilha de Magistratura

Artigos relacionados