Art. 67
Grifarselecione o texto para grifar
Para efeitos de cálculo do IBS e da CBS, considera-se ocorrido o fato gerador do IBS e da CBS na importação de bens materiais:
Art. 67, inciso I
Grifarselecione o texto para grifar
na liberação dos bens submetidos a despacho para consumo;
Art. 67, inciso II
Grifarselecione o texto para grifar
na liberação dos bens submetidos ao regime aduaneiro especial de admissão temporária para utilização econômica;
Art. 67, inciso III
Grifarselecione o texto para grifar
no lançamento do correspondente crédito tributário, quando se tratar de: a) bens compreendidos no conceito de bagagem, acompanhada ou desacompanhada; b) bens constantes de manifesto ou de outras declarações de efeito equivalente, cujo extravio tenha sido verificado pela autoridade aduaneira; ou c) bens importados que não tenham sido objeto de declaração de importação.
Art. 67, § 1º
Grifarselecione o texto para grifar
Para efeitos do inciso I do caput deste artigo, entende-se por despacho para consumo na importação o despacho aduaneiro a que são submetidos os bens importados a título definitivo.
Art. 67, § 2º
Grifarselecione o texto para grifar
O disposto no inciso I do caput deste artigo aplica-se, inclusive, no caso de despacho para consumo de bens sob regime suspensivo de tributação e de bens contidos em remessa internacional ou conduzidos por viajante, sujeitos ao regime de tributação comum.