Art. 59
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As pessoas físicas e jurídicas e as entidades sem personalidade jurídica sujeitas ao IBS e à CBS são obrigadas a se registrar em cadastro com identificação única, observado o disposto nas alíneas “a” e “b” do inciso I do § 3º do art. 11 desta Lei Complementar.
Art. 59, § 1º
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Para efeitos do disposto no caput deste artigo, consideram-se os seguintes cadastros administrados pela RFB:
Art. 59, § 1º, inciso I
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de pessoas físicas, o Cadastro de Pessoas Físicas (CPF);
Art. 59, § 1º, inciso II
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de pessoas jurídicas e entidades sem personalidade jurídica, o Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ); e
Art. 59, § 1º, inciso III
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de imóveis rurais e urbanos, o Cadastro Imobiliário Brasileiro (CIB).
Art. 59, § 2º
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As informações cadastrais terão integração, sincronização, cooperação e compartilhamento obrigatório e tempestivo em ambiente nacional de dados entre as administrações tributárias federal, estaduais, distrital e municipais.
Art. 59, § 3º
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O ambiente nacional de compartilhamento e integração das informações cadastrais terá gestão compartilhada por meio do Comitê para Gestão da Rede Nacional para Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios (CGSIM) de que trata o inciso III do caput do art. 2º da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006.
Art. 59, § 4º
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As administrações tributárias federal, estaduais, distrital e municipais poderão tratar dados complementares e atributos específicos para gestão fiscal do IBS e da CBS, observado o disposto no § 2º deste artigo.
Art. 59, § 5º
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O Domicílio Tributário Eletrônico (DTE) previsto no art. 332 desta Lei Complementar será unificado e obrigatório para todas as entidades e demais pessoas jurídicas sujeitas à inscrição no CNPJ.