Art. 532
Grifarselecione o texto para grifar
A Lei nº 13.586, de 28 de dezembro de 2017 , passa a vigorar com as seguintes alterações: Produção de efeitos “Art. 6º
Art. 532, § 2º, inciso I
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dos tributos federais incidentes na importação a que se referem os incisos I e II do § 1º deste artigo; ou
Art. 532, § 2º, inciso II
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do tributo federal a que se refere o inciso II do § 1º deste artigo.
Art. 532, § 8º
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A aquisição do produto final de que trata este artigo será realizada com suspensão do pagamento do Imposto sobre Produtos Industrializados. ”