Art. 530
Grifarselecione o texto para grifar
A Lei nº 12.715, de 17 de setembro de 2012 , passa a vigorar com as seguintes alterações: Produção de efeitos “Art. 18.
Art. 530, inciso III
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do IPI, do Imposto de Importação e da Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico destinada a financiar o Programa de Estímulo à Interação Universidade-Empresa para o Apoio à Inovação incidentes sobre: ” “Art. 20.
Art. 530, § único, inciso I
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contribuinte, em relação ao IPI vinculado à importação; ou
Art. 530, § único, inciso II
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conter a expressão “Venda efetuada com suspensão da exigência do IPI”, com a especificação do dispositivo legal correspondente e do número do atestado emitido pelo Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação.” “Art. 23.