Art. 525
Grifarselecione o texto para grifar
A Lei nº 12.249, de 11 de junho de 2010 , passa a vigorar com as seguintes alterações: Produção de efeitos “Art. 30.
Art. 525, § 3º, inciso I
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de contribuinte, em relação ao IPI incidente no desembaraço aduaneiro de importação;
Art. 525, § 3º, inciso II
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de responsável, em relação ao IPI. ”
Art. 525, § 7º
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À pessoa jurídica beneficiária do Retaero não se aplica o disposto na alínea “b” do inciso I do § 1º do art. 29 da Lei nº 10.637, de 30 de dezembro de 2002. ” “Art. 31.