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LeiJuris

Art. 525

Reforma Tributária

Art. 525

Grifarselecione o texto para grifar
A Lei nº 12.249, de 11 de junho de 2010 , passa a vigorar com as seguintes alterações: Produção de efeitos “Art. 30.

Art. 525, § 3º, inciso I

Grifarselecione o texto para grifar
de contribuinte, em relação ao IPI incidente no desembaraço aduaneiro de importação;

Art. 525, § 3º, inciso II

Grifarselecione o texto para grifar
de responsável, em relação ao IPI. ”

Art. 525, § 7º

Grifarselecione o texto para grifar
À pessoa jurídica beneficiária do Retaero não se aplica o disposto na alínea “b” do inciso I do § 1º do art. 29 da Lei nº 10.637, de 30 de dezembro de 2002. ” “Art. 31.

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