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LeiJuris

Art. 517

Reforma Tributária

Art. 517

Grifarselecione o texto para grifar
A Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006 , passa a vigorar com as seguintes alterações: Produção de efeitos “Art. 3º

Art. 517, § 1º

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Para fins de determinação da alíquota nominal, o sujeito passivo utilizará a receita bruta acumulada nos doze meses antecedentes ao mês anterior ao do período de apuração.

Art. 517, § 1º

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A. A receita bruta de que trata o § 1º também compreende as receitas com operações com bens materiais ou imateriais, inclusive direitos, ou com serviços.

Art. 517, § 1º, inciso I

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RBT12: receita bruta acumulada nos doze meses antecedentes ao mês anterior ao do período de apuração;

Art. 517, § 1º, inciso XII

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A - IBS e CBS incidentes sobre: a) a importação de bens materiais ou imateriais, inclusive direitos, ou de serviços;

Art. 517, § 1º, inciso XIV

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A - Imposto Seletivo - IS sobre produção, extração, comercialização ou importação de bens e serviços prejudiciais à saúde ou ao meio ambiente;

Art. 517, § 2º

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A opção de que trata o caput deste artigo deverá ser realizada no mês de setembro, até o seu último dia útil, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do ano-calendário seguinte ao da opção, ressalvado o disposto no § 3º deste Art. ” “Art. 18.

Art. 517, § 3º

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Sobre a receita bruta auferida no mês incidirá a alíquota efetiva determinada na forma do caput e dos §§ 1º, 1º-A e 2º.

Art. 517, § 3º, inciso I

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na liquidação financeira da operação ( split payment ), observado o disposto nos arts. 31 a 35 da lei instituidora do IBS e da CBS;

Art. 517, § 3º, inciso II

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efetuado pelo adquirente, nos termos do art. 36 da lei instituidora do IBS e da CBS.

Art. 517, § 3º, inciso IV

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a opção pelo enquadramento como Microempreendedor Individual importa opção pelo recolhimento: a) da contribuição referida no inciso X do § 1º do art. 13 desta Lei Complementar na forma prevista no § 2º do art. 21 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991 ; b) do ICMS, do ISS, do IBS e da CBS nos valores fixos previstos no inciso V deste parágrafo;

Art. 517, § 3º, inciso V

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o MEI, com receita bruta anual igual ou inferior a R$ 81.000,00 (oitenta e um mil reais), recolherá, na forma regulamentada pelo Comitê Gestor, valor mensal correspondente à soma das seguintes parcelas: d) IBS e CBS nos valores discriminados no Anexo VII desta Lei Complementar; e) ICMS e ISS nos valores discriminados no Anexo VII desta Lei Complementar; ” “Art. 21.

Art. 517, § 4º, inciso I

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revenda de mercadorias e da venda de mercadorias industrializadas pelo contribuinte, que serão tributadas na forma do Anexo I desta Lei Complementar, observado o inciso II;

Art. 517, § 4º, inciso II

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venda de mercadorias industrializadas pelo contribuinte sujeitas ao IPI mantido nos termos da alínea “a” do inciso III do art. 126 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal, de 1988 , que serão tributadas na forma do Anexo II desta Lei Complementar;

Art. 517, § 5º

Grifarselecione o texto para grifar
As atividades industriais serão tributadas na forma do Anexo I desta Lei Complementar, ressalvada a venda de mercadorias industrializadas pelo contribuinte sujeitas ao IPI mantido nos termos da alínea “a” do inciso III do art. 126 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal, de 1988 , que serão tributadas na forma do Anexo II desta Lei Complementar.

Art. 517, § 5º, inciso VI

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o crédito tributário relativo ao IBS.” “Art. 65.

Art. 517, § 6º

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A Secretaria da Receita Federal do Brasil poderá apresentar ao optante declaração assistida no sistema eletrônico de que trata o caput , na forma e prazo previstos pelo CGSN.

Art. 517, § 6º, inciso II

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será obrigatória a emissão de documento fiscal nas vendas e nas prestações de serviços realizadas pelo MEI.

Art. 517, § 7º

Grifarselecione o texto para grifar
A declaração assistida realizada nos termos do § 6º deste artigo, caso o contribuinte a confirme ou nela realize ajustes, constitui confissão de dívida em relação às operações ocorridas no período.

Art. 517, § 8º

Grifarselecione o texto para grifar
Na ausência de manifestação do contribuinte sobre a declaração assistida no prazo de que trata o caput , presume-se correto o saldo apurado e considera-se constituído o crédito tributário.

Art. 517, § 9º

Incluído pela Lei Complementar nº 227/2026

Grifarselecione o texto para grifar
É facultado ao optante pelo Simples Nacional apurar e recolher o IBS e a CBS de acordo com o regime regular aplicável a esses tributos, hipótese em que as parcelas a eles relativas não serão cobradas pelo regime único.

Art. 517, § 10

Grifarselecione o texto para grifar
É facultado ao optante pelo Simples Nacional apurar e recolher o IBS e a CBS de acordo com o regime regular aplicável a esses tributos, hipótese em que as parcelas a eles relativas não serão cobradas pelo regime único.

Art. 517, § 11

Grifarselecione o texto para grifar
Na hipótese de excesso do limite previsto no art. 13-A, caso a receita bruta auferida pela empresa durante o ano-calendário de início de atividade ultrapasse 1/12 (um doze avos) do limite estabelecido multiplicado pelo número de meses de funcionamento nesse período, a empresa não poderá recolher o ICMS, o ISS e o IBS na forma do Simples Nacional, com efeitos retroativos ao início de suas atividades.

Art. 517, § 13

Grifarselecione o texto para grifar
O impedimento de que trata o § 11 não retroagirá ao início das atividades se o excesso verificado em relação à receita bruta não for superior a 20% (vinte por cento) do limite referido naquele parágrafo, hipótese em que os efeitos do impedimento ocorrerão no ano-calendário subsequente.

Art. 517, § 14

Grifarselecione o texto para grifar
Observado o disposto no § 14-A, a redução no montante a ser recolhido no Simples Nacional relativo aos valores das receitas decorrentes da exportação de que trata o inciso IV do § 4º-A deste artigo também corresponderá às alíquotas efetivas relativas ao ICMS e ao ISS, apuradas com base nos Anexos I a V desta Lei Complementar.

Art. 517, § 14, inciso I

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a operação não tenha gerado crédito para o adquirente dos bens ou serviços; e

Art. 517, § 14, inciso II

Grifarselecione o texto para grifar
tenha sido observado o disposto no art. 166 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 (Código Tributário Nacional). ” “Art. 23.

Art. 517, § 15

Grifarselecione o texto para grifar
Na hipótese do § 14, para fins de determinação da alíquota de que trata o § 1º do art. 18, da base de cálculo prevista em seu § 3º e da aplicação de alíquota sobre a parcela excedente de receita bruta prevista em seus §§ 16, 16-A, 17, 17-A, 17-B e 17-C, serão consideradas separadamente as receitas brutas auferidas no mercado interno e aquelas decorrentes da exportação. ” “Art. 13.

Art. 517, § 15, inciso IX

Grifarselecione o texto para grifar
Imposto sobre Bens e Serviços - IBS;

Art. 517, § 15, inciso X

Grifarselecione o texto para grifar
Contribuição Social sobre Bens e Serviços - CBS.

Art. 517, § 16

Grifarselecione o texto para grifar
Na hipótese do § 12 do art. 3º, a parcela de receita bruta que exceder o montante determinado no § 10 daquele artigo será tributada conjuntamente com a parcela que não o exceder, conforme alíquotas efetivas de que trata o § 1º-A.

Art. 517, § 17

Grifarselecione o texto para grifar
Observado o disposto no § 17-B, na hipótese do § 13 do art. 3º, a parcela de receita bruta que exceder o montante determinado no § 11 daquele artigo, em relação aos percentuais aplicáveis ao ICMS e ao ISS, será tributada conjuntamente com a parcela que não o exceder, conforme alíquotas efetivas de que trata o § 1º-A.

Art. 517, § 24

Grifarselecione o texto para grifar
Para efeito de aplicação do § 5º-K, considera-se folha de salários, incluídos encargos, o montante pago, nos doze meses antecedentes ao mês anterior ao do período de apuração, a título de remunerações a pessoas físicas decorrentes do trabalho, acrescido do montante efetivamente recolhido a título de contribuição patronal previdenciária e FGTS, incluídas as retiradas de pró-labore. ” “Art. 18-A.

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