Art. 514
Grifarselecione o texto para grifar
A Lei nº 11.096, de 13 de janeiro de 2005 , passa a vigorar com as seguintes alterações: Produção de efeitos “Art. 8º
Art. 514, § 1º
Grifarselecione o texto para grifar
A isenção de que tratam os incisos I e II do caput deste artigo recairá sobre o lucro decorrente da realização de atividades de ensino superior, proveniente de cursos de graduação ou cursos sequenciais de formação específica. ”