Art. 51
Grifarselecione o texto para grifar
A imunidade e a isenção acarretarão a anulação dos créditos relativos às operações anteriores.
Art. 51, § 1º
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A anulação dos créditos de que trata o caput deste artigo será proporcional ao valor das operações imunes e isentas sobre o valor de todas as operações do fornecedor.
Art. 51, § 2º
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O disposto no caput e no § 1º deste artigo não se aplica às:
Art. 51, § 2º, inciso I
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exportações; e
Art. 51, § 2º, inciso II
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operações de que tratam os incisos IV e VI do caput do art. 9º desta Lei Complementar.