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Art. 506 — Reforma Tributária
A Medida Provisória nº 2.158-35, de 24 de agosto de 2001 , passa a vigorar com as seguintes alterações: Produção de efeitos “Art. 30. A partir de 1º de janeiro de 2000, as variações monetárias dos direitos de crédito e das obrigações do contribuinte, em função da taxa de câmbio, serão consideradas, para efeito de determinação da base de cálculo do imposto sobre a renda e da CSLL, bem assim da determinação do lucro da exploração, quando da liquidação da correspondente operação. ”