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LeiJuris

Art. 505

Reforma Tributária

Art. 505

Grifarselecione o texto para grifar
A Lei nº 9.779, de 19 de janeiro de 1999 , passa a vigorar com a seguinte redação: Produção de efeitos “Art. 11.

Art. 505, § único

Grifarselecione o texto para grifar
O disposto no caput também se aplica caso a matéria-prima, produto intermediário e material de embalagem seja utilizado em produto sujeito ao Imposto Seletivo.”

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