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LeiJuris

Art. 488

Reforma Tributária

Art. 488

Grifarselecione o texto para grifar
A partir de 1º de janeiro de 2029, o contribuinte poderá deduzir da base de cálculo do IBS incidente na alienação de bem imóvel, o montante pago na aquisição de bens e serviços realizada entre 1º de janeiro de 2027 a 31 de dezembro de 2032 que sejam utilizados para a incorporação, parcelamento do solo e construção do imóvel.

Art. 488, § 1º

Grifarselecione o texto para grifar
A dedução de que trata o caput correspondente ao valor das aquisições de bens e serviços:

Art. 488, § 1º, inciso I

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sujeitos à incidência do imposto previsto no art. 155, II ou do imposto previsto no , III, ambos da Constituição Federal ;

Art. 488, § 1º, inciso II

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contabilizados como custo direto de produção do bem imóvel; e

Art. 488, § 1º, inciso III

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cuja aquisição tenha sido acobertada por documento fiscal idôneo.

Art. 488, § 2º

Grifarselecione o texto para grifar
Na alienação de bem imóvel decorrente de incorporação ou parcelamento do solo poderão ser deduzidos da base de cálculo do IBS os custos e despesas indiretos pagos pelo contribuinte sujeitos ao ICMS ou ISS, os quais serão alocados no empreendimento na mesma proporção representada pelos custos diretos próprios do empreendimento em relação ao custo direto total do contribuinte, assim entendido como a soma dos custos diretos de todas as atividades exercidas pelo contribuinte.

Art. 488, § 3º

Grifarselecione o texto para grifar
Os valores a serem deduzidos correspondem à base de cálculo do IBS e da CBS relativa à aquisição dos bens e serviços, conforme registrada em documento fiscal, multiplicada por:

Art. 488, § 3º, inciso I

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1 (um inteiro), no caso de bens e serviços adquiridos entre 1º de janeiro de 2027 e até 31 de dezembro de 2028;

Art. 488, § 3º, inciso II

Grifarselecione o texto para grifar
0,9 (nove décimos), no caso de bens e serviços adquiridos no ano-calendário de 2029;

Art. 488, § 3º, inciso III

Grifarselecione o texto para grifar
0,8 (oito décimos), no caso de bens e serviços adquiridos no ano-calendário de 2030;

Art. 488, § 3º, inciso IV

Grifarselecione o texto para grifar
0,7 (sete décimos), no caso de bens e serviços adquiridos no ano-calendário de 2031; e

Art. 488, § 3º, inciso V

Grifarselecione o texto para grifar
0,6 (seis décimos), no caso de bens e serviços adquiridos no ano-calendário de 2032.

Art. 488, § 4º

Grifarselecione o texto para grifar
A dedução a que se refere o caput não afasta o direito à apropriação dos créditos de IBS e CBS pagos pelo contribuinte, assim como a aplicação dos redutores de ajuste previstos no art. 257 e do redutor social previsto no art. 259.

Art. 488, § 5º

Grifarselecione o texto para grifar
O disposto neste artigo não se aplica caso o contribuinte tenha optado pelo regime especial de que trata o art. 485 ou realizado a opção de que trata o art. 486.

Art. 488, § 6º

Grifarselecione o texto para grifar
Os valores a serem deduzidos da base de cálculo poderão ser utilizados para ajuste da base de cálculo do IBS de períodos anteriores ou de períodos subsequentes relativos ao mesmo bem imóvel ou ao mesmo empreendimento, quando excederem o valor da base de cálculo de IBS do respectivo período.

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