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LeiJuris

Art. 484

Reforma Tributária

Art. 484

Grifarselecione o texto para grifar
A União custeará, por meio de operação de crédito em 2025, o valor de R$ 600.000.000,00 (seiscentos milhões de reais), reduzido de 1/12 (um doze avos) por mês que haja transcorrido até, inclusive, o mês em que se der a comunicação de que trata o inciso IV do § 1º do art. 483 desta Lei Complementar.

Art. 484, inciso I

Incluído pela Lei Complementar nº 227/2026

Grifarselecione o texto para grifar
em 2025, no valor de R$ 600.000.000,00 (seiscentos milhões de reais), reduzido de 1/12 (um doze avos) por mês que haja transcorrido até, inclusive, o mês em que se der a comunicação de que trata o inciso IV do § 1º do art. 483 desta Lei Complementar;

Art. 484, inciso II

Incluído pela Lei Complementar nº 227/2026

Grifarselecione o texto para grifar
em 2026, no valor de R$ 800.000.000,00 (oitocentos milhões de reais);

Art. 484, inciso III

Incluído pela Lei Complementar nº 227/2026

Grifarselecione o texto para grifar
em 2027, no valor de R$ 1.200.000.000,00 (um bilhão e duzentos milhões de reais); e

Art. 484, inciso IV

Incluído pela Lei Complementar nº 227/2026

Grifarselecione o texto para grifar
em 2028, no valor de R$ 1.200.000.000,00 (um bilhão e duzentos milhões de reais).

Art. 484, § 1º

Grifarselecione o texto para grifar
Os valores a serem financiados pela União serão distribuídos em parcelas mensais iguais e sucessivas, de janeiro de 2025 ou do mês subsequente à comunicação a que se refere o inciso IV do § 1º do art. 483 desta Lei Complementar até o último mês do ano.

Art. 484, § 1º, inciso I

Incluído pela Lei Complementar nº 227/2026

Grifarselecione o texto para grifar
em 2025, de janeiro de 2025 ou do mês subsequente à comunicação a que se refere o inciso IV do § 1º do art. 483 desta Lei Complementar até o último mês do ano; e

Art. 484, § 1º, inciso II

Incluído pela Lei Complementar nº 227/2026

Grifarselecione o texto para grifar
de 2026 a 2028, em 12 (doze) parcelas.

Art. 484, § 2º

Grifarselecione o texto para grifar
As parcelas mensais de que trata este artigo serão creditadas até o décimo dia de cada mês, observado, no caso da primeira parcela, o prazo mínimo de 30 (trinta) dias entre a comunicação realizada nos termos do inciso IV do § 1º do art. 483 desta Lei Complementar e a data do crédito.

Art. 484, § 3º

Grifarselecione o texto para grifar
O financiamento da União ao CGIBS realizado nos termos deste artigo será remunerado com base na taxa Selic da data de desembolso até seu ressarcimento à União.

Art. 484, § 4º

Grifarselecione o texto para grifar
O CGIBS efetuará o ressarcimento à União dos valores financiados nos termos deste artigo em 20 (vinte) parcelas semestrais sucessivas, a partir de junho de 2029.

Art. 484, § 5º

Grifarselecione o texto para grifar
O CGIBS prestará garantia em favor da União em montante igual ou superior ao valor devido em razão da operação de crédito de que trata este artigo, que poderá consistir no produto de arrecadação do IBS destinada ao seu financiamento.

Art. 484, § 5º, inciso I

Incluído pela Lei Complementar nº 227/2026

Grifarselecione o texto para grifar
no produto da arrecadação do IBS destinada ao financiamento do CGIBS, admitindo-se, para os exercícios de 2029 a 2038, a destinação adicional do produto da arrecadação do IBS de cada ente federativo, exclusivamente para o pagamento do ressarcimento de que trata o § 4º deste artigo, nos percentuais de até: a) 1% (um por cento) no exercício de 2029; b) 0,5% (cinco décimos por cento) no exercício de 2030; c) 0,33% (trinta e três centésimos por cento) no exercício de 2031; d) 0,25% (vinte e cinco ce

Art. 484, § 5º, inciso II

Incluído pela Lei Complementar nº 227/2026

Grifarselecione o texto para grifar
nos rendimentos provenientes de aplicações financeiras das receitas próprias do CGIBS.

Art. 484, § 6º

Grifarselecione o texto para grifar
O CGIBS sujeitar-se-á à fiscalização pelo Tribunal de Contas da União exclusivamente em relação aos recursos a que se refere este artigo, até o seu integral ressarcimento.

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