Pular para o conteúdo
LeiJuris

Art. 481

Reforma Tributária

Art. 481

Grifarselecione o texto para grifar
O Conselho Superior do CGIBS, instância máxima de deliberação do CGIBS, tem a seguinte composição:

Art. 481, inciso I

Grifarselecione o texto para grifar
27 (vinte e sete) membros e respectivos suplentes, representantes de cada Estado e do Distrito Federal; e

Art. 481, inciso II

Grifarselecione o texto para grifar
27 (vinte e sete) membros e respectivos suplentes, representantes do conjunto dos Municípios e do Distrito Federal.

Art. 481, § 1º

Grifarselecione o texto para grifar
Os membros e os respectivos suplentes de que trata:

Art. 481, § 1º, inciso I

Grifarselecione o texto para grifar
o inciso I do caput deste artigo serão indicados pelo Chefe do Poder Executivo de cada Estado e do Distrito Federal; e

Art. 481, § 1º, inciso II

Grifarselecione o texto para grifar
o inciso II do caput deste artigo serão indicados pelos Chefes dos Poderes Executivos dos Municípios e do Distrito Federal, da seguinte forma: a) 14 (quatorze) representantes eleitos com base nos votos de cada Município e do Distrito Federal, com valor igual para todos; e b) 13 (treze) representantes eleitos com base nos votos de cada Município e do Distrito Federal, ponderados pelas respectivas populações.

Art. 481, § 2º

Grifarselecione o texto para grifar
A escolha dos representantes dos Municípios no Conselho Superior do CGIBS, a que se refere o inciso II do caput deste artigo, será efetuada mediante realização de eleições distintas para definição dos membros e respectivos suplentes de cada um dos grupos referidos nas alíneas “a” e “b” do inciso II do § 1º deste artigo.

Art. 481, § 3º

Revogado pela Lei Complementar nº 227/2026

Grifarselecione o texto para grifar
A eleição de que trata o § 2º deste artigo:

Art. 481, § 3º, inciso I

Grifarselecione o texto para grifar
será realizada por meio eletrônico, observado que apenas o Chefe do Poder Executivo Municipal em exercício terá direito a voto;

Art. 481, § 3º, inciso II

Grifarselecione o texto para grifar
terá a garantia da representação de, no mínimo, 1 (um) Município de cada região do País, podendo o Distrito Federal ser representante da Região Centro-Oeste;

Art. 481, § 3º, inciso III

Grifarselecione o texto para grifar
será regida pelo princípio democrático, garantida a participação de todos os Municípios, sem prejuízo da observância de requisitos mínimos para a candidatura, nos termos desta Lei Complementar e do regulamento eleitoral;

Art. 481, § 3º, inciso IV

Grifarselecione o texto para grifar
será realizada por meio de um único processo eleitoral, organizado pelas associações de representação de Municípios de âmbito nacional, reconhecidas na forma da Lei nº 14.341, de 18 de maio de 2022 , cujos associados representem, no mínimo, 30% (trinta por cento) da população do País ou 30% (trinta por cento) dos Municípios do País, por meio de regulamento eleitoral próprio elaborado em conjunto pelas entidades.

Art. 481, § 4º

Grifarselecione o texto para grifar
Os Municípios somente poderão indicar, dentre os membros a que se refere o inciso II do caput deste artigo, 1 (um) único membro titular ou suplente, inclusive para o processo eleitoral.

Art. 481, § 5º

Grifarselecione o texto para grifar
Cada associação, de que trata o inciso IV do § 3º, para a eleição prevista no

Art. 481, § 5º, inciso I

Grifarselecione o texto para grifar
os nomes indicados e os respectivos Municípios comporão uma única chapa, não podendo constar de outra chapa;

Art. 481, § 5º, inciso II

Grifarselecione o texto para grifar
cada titular terá 2 (dois) suplentes, obrigatoriamente de Municípios distintos e observado o disposto no inciso I deste parágrafo;

Art. 481, § 5º, inciso III

Grifarselecione o texto para grifar
em caso de impossibilidade de atuação do titular, caberá ao primeiro suplente sua imediata substituição;

Art. 481, § 5º, inciso IV

Grifarselecione o texto para grifar
vencerá a eleição a chapa que obtiver mais de 50% (cinquenta por cento) dos votos válidos;

Art. 481, § 5º, inciso V

Grifarselecione o texto para grifar
caso nenhuma das chapas atinja o percentual de votos indicado no inciso IV deste parágrafo, será realizado um segundo turno de votação com as 2 (duas) chapas mais votadas, hipótese em que será considerada vencedora a chapa que obtiver a maioria dos votos válidos.

Art. 481, § 5º, inciso VI

Incluído pela Lei Complementar nº 227/2026

Grifarselecione o texto para grifar
as indicações de cada entidade serão aprovadas previamente na instância máxima de deliberação da respectiva associação de representação de Municípios, com ampla publicidade, respeitado o direito de participação de Municípios não associados.

Art. 481, § 6º

Grifarselecione o texto para grifar
Cada associação, de que trata o inciso IV do § 3º, para a eleição prevista no

Art. 481, § 7º

Revogado pela Lei Complementar nº 227/2026

Grifarselecione o texto para grifar
O membro eleito na forma dos §§ 5º e 6º deste artigo poderá ser:

Art. 481, § 7º, inciso I

Grifarselecione o texto para grifar
substituído, na forma definida pelo CGIBS, por decisão da maioria: a) dos votos dos Municípios do País, quando se tratar dos representantes a que se refere a alínea “a” do inciso II do § 1º deste artigo; ou b) dos votos dos Municípios do País ponderados pelas suas respectivas populações, quando se tratar dos representantes a que se refere a alínea “b” do inciso II do § 1º deste artigo;

Art. 481, § 7º, inciso II

Grifarselecione o texto para grifar
destituído por ato do Chefe do Poder Executivo do Município que o indicou.

Art. 481, § 8º

Revogado pela Lei Complementar nº 227/2026

Grifarselecione o texto para grifar
Na hipótese de destituição do titular e dos respectivos suplentes, será realizada nova eleição para a ocupação das respectivas vagas, no prazo previsto pelo regimento interno do CGIBS.

Art. 481, § 9º

Revogado pela Lei Complementar nº 227/2026

Grifarselecione o texto para grifar
Exceto na primeira eleição, prevista no § 2º deste artigo, as demais eleições terão o acompanhamento durante todo o processo eleitoral de 4 (quatro) membros do Conselho Superior do CGIBS, escolhidos pelos 27 (vinte e sete) representantes dos Municípios de que trata o inciso II do caput deste artigo.

Art. 481, § 10

Revogado pela Lei Complementar nº 227/2026

Grifarselecione o texto para grifar
O regulamento eleitoral poderá definir outras atribuições dos membros de que trata o § 9º deste artigo para acompanhamento do processo eleitoral.

Art. 481, § 11

Grifarselecione o texto para grifar
É vedada a indicação de representantes de um mesmo Município simultaneamente para o grupo de 14 (quatorze) representantes de que trata a alínea “a” do inciso II do § 1º deste artigo e para o grupo de 13 (treze) representantes de que trata a alínea “b” do referido inciso.

Art. 481, § 12

Grifarselecione o texto para grifar
O foro competente para solucionar as ações judiciais relativas aos processos eleitorais de que trata este artigo é o da comarca de Brasília, no Distrito Federal.

Flashcards deste artigo

Gerados só com o texto oficial — sem inventar conteúdo.

Texto oficial no Planalto ↗

Estudando para Juiz de Direito? Veja a trilha de Magistratura