Art. 479
Grifarselecione o texto para grifar
O valor a ser entregue a título da compensação de que trata o art. 477 desta Lei Complementar observará os mesmos critérios, prazos e garantias aplicáveis à entrega de recursos de que trata o , incisos I e II, da Constituição Federal.
Art. 479, § 1º
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É vedada a vinculação dos recursos da compensação de que trata o caput a órgão, fundo ou despesa, ressalvados:
Art. 479, § 1º, inciso I
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a realização de atividades da administração tributária;
Art. 479, § 1º, inciso II
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a prestação de garantias às operações de crédito por antecipação de receita;
Art. 479, § 1º, inciso III
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o pagamento de débitos com a União e para prestar-lhe garantia ou contragarantia;
Art. 479, § 1º, inciso IV
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os percentuais mínimos para ações e serviços de saúde previstos no , § 2º, da Constituição Federal;
Art. 479, § 1º, inciso V
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os percentuais mínimos a serem aplicados na manutenção e desenvolvimento do ensino conforme da Constituição Federal ; e
Art. 479, § 1º, inciso VI
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a parcela destinada à manutenção e ao desenvolvimento do ensino na educação básica e à remuneração condigna de seus profissionais, conforme A da Constituição Federal.
Art. 479, § 2º
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É vedada a retenção ou qualquer restrição à entrega e ao emprego dos recursos da compensação de que trata o caput aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, conforme da Constituição Federal.