Pular para o conteúdo
LeiJuris

Art. 479

Reforma Tributária

Art. 479

Grifarselecione o texto para grifar
O valor a ser entregue a título da compensação de que trata o art. 477 desta Lei Complementar observará os mesmos critérios, prazos e garantias aplicáveis à entrega de recursos de que trata o , incisos I e II, da Constituição Federal.

Art. 479, § 1º

Grifarselecione o texto para grifar
É vedada a vinculação dos recursos da compensação de que trata o caput a órgão, fundo ou despesa, ressalvados:

Art. 479, § 1º, inciso I

Grifarselecione o texto para grifar
a realização de atividades da administração tributária;

Art. 479, § 1º, inciso II

Grifarselecione o texto para grifar
a prestação de garantias às operações de crédito por antecipação de receita;

Art. 479, § 1º, inciso III

Grifarselecione o texto para grifar
o pagamento de débitos com a União e para prestar-lhe garantia ou contragarantia;

Art. 479, § 1º, inciso IV

Grifarselecione o texto para grifar
os percentuais mínimos para ações e serviços de saúde previstos no , § 2º, da Constituição Federal;

Art. 479, § 1º, inciso V

Grifarselecione o texto para grifar
os percentuais mínimos a serem aplicados na manutenção e desenvolvimento do ensino conforme da Constituição Federal ; e

Art. 479, § 1º, inciso VI

Grifarselecione o texto para grifar
a parcela destinada à manutenção e ao desenvolvimento do ensino na educação básica e à remuneração condigna de seus profissionais, conforme A da Constituição Federal.

Art. 479, § 2º

Grifarselecione o texto para grifar
É vedada a retenção ou qualquer restrição à entrega e ao emprego dos recursos da compensação de que trata o caput aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, conforme da Constituição Federal.

Flashcards deste artigo

Gerados só com o texto oficial — sem inventar conteúdo.

Texto oficial no Planalto ↗

Estudando para Juiz de Direito? Veja a trilha de Magistratura