Art. 471-E
Incluído pela Lei Complementar nº 227/2026
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A prática reiterada das infrações de que trata o art. 471-D configura violação das normas que regulamentam o sistema financeiro e de pagamentos e enseja a aplicação de penalidades pelo órgão regulador competente, sem prejuízo das multas de que trata o art. 471-D.
Art. 471-E, § 1º
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Para fins do disposto neste artigo, caracteriza prática reiterada das infrações:
Art. 471-E, § 1º, inciso I
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o descumprimento do disposto nos incisos I, II ou III do caput do art. 471-D em relação a 10% (dez por cento) ou mais da quantidade total de transações no mês, em 2 (dois) meses sucessivos ou alternados, a cada período de 12 (doze) meses; ou
Art. 471-E, § 1º, inciso II
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o descumprimento do disposto nos incisos I ou II do caput do art. 471-D em relação a 10% (dez por cento) ou mais do valor total das transações no mês, em 2 (dois) meses sucessivos ou alternados, a cada período de 12 (doze) meses.
Art. 471-E, § 2º
Incluído pela Lei Complementar nº 227/2026
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Na hipótese deste artigo:
Art. 471-E, § 2º, inciso I
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o órgão regulador a que se refere o caput poderá aplicar as seguintes penalidades: a) suspensão temporária da autorização para prestar serviços financeiros ou de pagamento; b) cassação da autorização para funcionamento;
Art. 471-E, § 2º, inciso II
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o CGIBS e a RFB poderão, mediante ato conjunto: a) declarar inapta a inscrição no CNPJ; ou b) suspender o CNPJ.