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LeiJuris

Art. 447

Reforma Tributária

Art. 447

Grifarselecione o texto para grifar
Fica concedido ao contribuinte sujeito ao regime regular do IBS e habilitado nos termos do art. 442 desta Lei Complementar crédito presumido de IBS relativo à aquisição de bem material industrializado de origem nacional contemplado pela redução a zero da alíquota do IBS nos termos do art. 445 desta Lei Complementar.

Art. 447, § 1º

Grifarselecione o texto para grifar
O crédito presumido de que trata o caput será calculado mediante aplicação dos seguintes percentuais sobre o valor da operação contemplada pela redução a zero da alíquota do IBS nos termos do art. 445 desta Lei Complementar:

Art. 447, § 1º, inciso I

Grifarselecione o texto para grifar
7,5% (sete inteiros e cinco décimos por cento), no caso de bens provenientes das regiões Sul e Sudeste, exceto do Estado do Espírito Santo; e

Art. 447, § 1º, inciso II

Grifarselecione o texto para grifar
13,5% (treze inteiros e cinco décimos por cento), no caso de bens provenientes das regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste e do Estado do Espírito Santo.

Art. 447, § 2º

Grifarselecione o texto para grifar
O crédito presumido deverá ser estornado caso:

Art. 447, § 2º, inciso I

Grifarselecione o texto para grifar
não se comprove o ingresso do bem no estabelecimento de destino na Zona Franca de Manaus nos prazos estabelecidos em regulamento, exigindo-se os acréscimos legais cabíveis nos termos do§ 2º do art. 29 desta Lei Complementar;

Art. 447, § 2º, inciso II

Grifarselecione o texto para grifar
o bem seja revendido para fora da ZFM ou transferido para fora da ZFM, não se exigindo acréscimos legais caso o estorno seja efetuado tempestivamente.

Art. 447, § 3º

Grifarselecione o texto para grifar
Quando do retorno ao encomendante, de bens submetidos a industrialização por encomenda, o crédito presumido de que trata o caput se aplica, tão somente, ao valor agregado neste processo de industrialização.

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