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LeiJuris

Art. 420

Reforma Tributária

Art. 420

Grifarselecione o texto para grifar
A alíquota do Imposto Seletivo fica reduzida a zero para veículos que sejam destinados a adquirentes cujo direito ao benefício do regime diferenciado de que trata o art. 149 desta Lei Complementar haja sido reconhecido pela RFB, nos termos do art. 153.

Art. 420, § 1º

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No caso de o adquirente ser pessoa referida no inciso II do caput do art. 149 desta Lei Complementar, a redução de alíquota de que trata o caput alcança veículo cujo preço de venda ao consumidor, incluídos os tributos incidentes caso não houvesse as reduções, não seja superior a R$ 200.000,00 (duzentos mil reais).

Art. 420, § 2º

Grifarselecione o texto para grifar
Observado o disposto no § 1º, aplicam-se ao Imposto Seletivo, no que couber, as disposições aplicáveis ao regime diferenciado de que trata a

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