Art. 405
Grifarselecione o texto para grifar
O saldo financeiro do Fundo de que trata o art. 12 da Emenda Constitucional nº 132, de 20 de dezembro de 2023 , existente em 31 de dezembro de 2032, será provisionado no montante correspondente à soma:
Art. 405, inciso I
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da estimativa do valor total dos créditos em fase de processamento e dos créditos habilitados administrativamente e ainda sujeitos aos prazos legais de autorização e pagamento;
Art. 405, inciso II
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da estimativa do valor correspondente ao montante total de créditos retidos pela RFB nos termos dos §§ 4º e 5º do art. 392 desta Lei Complementar; e
Art. 405, inciso III
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do valor proporcional ao risco judicial relativo a eventuais ações que tenham como objeto o pagamento de compensações indeferidas no âmbito administrativo.
Art. 405, § 1º
Grifarselecione o texto para grifar
O valor de que trata o inciso III do caput será revisado anualmente em ato conjunto do Advogado-Geral da União e do Ministro de Estado da Fazenda.
Art. 405, § 2º
Grifarselecione o texto para grifar
O saldo do Fundo de que trata o art. 12 da Emenda Constitucional nº 132, de 20 de dezembro de 2023, existente em 31 de dezembro de 2032 e que exceder o provisionamento de que trata o caput será transferido ao Fundo Nacional de Desenvolvimento Regional, instituído pelo A da Constituição Federal em 120 (cento e vinte) parcelas mensais de igual valor, sujeitas à atualização prevista no § 3º deste artigo, a partir de julho de 2033.
Art. 405, § 3º
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O saldo a ser transferido ao Fundo Nacional de Desenvolvimento Regional e as parcelas correspondentes serão atualizados da seguinte forma:
Art. 405, § 3º, inciso I
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a remuneração das disponibilidades e eventual devolução de pagamentos ao Fundo de Compensação de Benefícios Fiscais serão acrescidas ao saldo e as parcelas remanescentes serão aumentadas proporcionalmente;
Art. 405, § 3º, inciso II
Grifarselecione o texto para grifar
eventual excesso de provisionamento, apurado após as revisões periódicas, será acrescido ao saldo e as parcelas remanescentes serão aumentadas proporcionalmente;
Art. 405, § 3º, inciso III
Grifarselecione o texto para grifar
eventual insuficiência de provisionamento será descontada do saldo e as parcelas remanescentes serão reduzidas proporcionalmente.
Art. 405, § 4º
Grifarselecione o texto para grifar
Na ausência de saldo financeiro na data de que trata o caput , o Fundo de Compensação de Benefícios Fiscais será dissolvido, sendo que:
Art. 405, § 4º, inciso I
Grifarselecione o texto para grifar
eventual necessidade de compensação posterior será feita por intermédio de dotação orçamentária específica;
Art. 405, § 4º, inciso II
Grifarselecione o texto para grifar
recursos que sejam posteriormente devolvidos ao Fundo de Compensação de Benefícios Fiscais serão transferidos diretamente ao Fundo Nacional de Desenvolvimento Regional, descontados dos montantes aportados nos termos do inciso I deste parágrafo.