Art. 4
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O IBS e a CBS incidem sobre operações onerosas com bens ou com serviços.
Art. 4, § 1º
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As operações não onerosas com bens ou com serviços serão tributadas nas hipóteses expressamente previstas nesta Lei Complementar.
Art. 4, § 2º
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Para fins do disposto neste artigo, considera-se operação onerosa com bens ou com serviços qualquer fornecimento com contraprestação, incluindo o decorrente de:
Art. 4, § 2º, inciso I
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compra e venda, troca ou permuta, dação em pagamento e demais espécies de alienação;
Art. 4, § 2º, inciso III
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licenciamento, concessão, cessão;
Art. 4, § 2º, inciso IV
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mútuo oneroso;
Art. 4, § 2º, inciso V
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doação com contraprestação em benefício do doador;
Art. 4, § 2º, inciso VI
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instituição onerosa de direitos reais;
Art. 4, § 2º, inciso VII
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arrendamento, inclusive mercantil; e
Art. 4, § 2º, inciso VIII
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prestação de serviços.
Art. 4, § 3º
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São irrelevantes para a caracterização das operações de que trata este artigo:
Art. 4, § 3º, inciso I
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o título jurídico pelo qual o bem encontra-se na posse do fornecedor;
Art. 4, § 3º, inciso II
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a espécie, tipo ou forma jurídica, a validade jurídica e os efeitos dos atos ou negócios jurídicos;
Art. 4, § 3º, inciso III
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a obtenção de lucro com a operação; e
Art. 4, § 3º, inciso IV
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o cumprimento de exigências legais, regulamentares ou administrativas.
Art. 4, § 4º
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O IBS e a CBS incidem sobre qualquer operação com bem ou com serviço realizada pelo contribuinte, incluindo aquelas realizadas com ativo não circulante ou no exercício de atividade econômica não habitual, observado o disposto no § 4º do art. 57 desta Lei Complementar.
Art. 4, § 5º
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A incidência do IBS e da CBS sobre as operações de que trata o caput deste artigo não altera a base de cálculo do:
Art. 4, § 5º, inciso I
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Imposto sobre a Transmissão Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos (ITCD), de que trata o inciso I do caput do da Constituição Federal;
Art. 4, § 5º, inciso II
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Imposto sobre a Transmissão Inter Vivos de Bens Imóveis e Direitos a eles relativos (ITBI), de que trata o inciso II do caput do da Constituição Federal.
Art. 4, § 6º
Incluído pela Lei Complementar nº 227/2026
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A aquisição e o fornecimento, por pessoa física caracterizada como contribuinte, de bens e serviços não relacionados ao desenvolvimento de sua atividade econômica sujeitam-se às mesmas regras aplicáveis aos não contribuintes.