Art. 387
Grifarselecione o texto para grifar
No âmbito da competência da RFB e em caráter privativo, compete ao Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil, em relação ao direito assegurado aos titulares de benefícios onerosos à compensação de que trata o art. 384 desta Lei Complementar:
Art. 387, inciso I
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elaborar e proferir decisões ou delas participar em processo ou procedimento de análise do reconhecimento do direito à compensação referida no caput e do reconhecimento do crédito dele decorrente;
Art. 387, inciso II
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examinar a contabilidade e a escrituração fiscal de sociedades empresariais e de empresários com a finalidade de revisar a apuração do crédito apresentado, não se lhes aplicando as restrições previstas nos arts. 1.190 e 1.191 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 - Código Civil, e observado o disposto no art. 1.193 do mesmo diploma legal ;
Art. 387, inciso III
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proceder a orientação dos titulares do direito à compensação referida no caput ; e
Art. 387, inciso IV
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proceder a constituição do crédito decorrente de indébitos gerados pela sistematização da compensação referida no caput .