Art. 380
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Os créditos da Contribuição para o PIS/Pasep e da COFINS, que, até a data da extinção desses tributos, estiverem sendo apropriados com base na depreciação, amortização ou quota mensal de valor, deverão permanecer sendo apropriados, como créditos presumidos da CBS, na forma prevista:
Art. 380, inciso I
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no inciso III do § 1º e no
Art. 380, § 1º
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O disposto no caput também se aplica aos créditos que estejam aguardando cumprimento de requisitos para o início de apropriação com base na depreciação, amortização ou quota mensal de valor no dia imediatamente anterior à data da extinção dos tributos.
Art. 380, § 2
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1 do art. 3º da Lei nº 10.637, de 30 de dezembro de 2002;
Art. 380, § 2, inciso II
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no inciso III do § 1º e nos §§ 14 , 16 e 29, todos do art. 3º , e no inciso II do caput do art. 15, todos da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003 ;
Art. 380, § 2, inciso III
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nos §§ 4º e 7º do art. 15 da Lei nº 10.865, de 30 de abril de 2004 ; e
Art. 380, § 2, inciso IV
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no Art. 6º da Lei nº 11.488, de 15 de junho de 2007.
Art. 380, § 3º
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Na hipótese de alienação do bem que enseja a apropriação parcelada de créditos de que trata o caput antes de completada a apropriação, não será admitido, a partir da data da alienação, o creditamento em relação às parcelas ainda não apropriadas.