Pular para o conteúdo
LeiJuris

Art. 369

Reforma Tributária

Art. 369

Grifarselecione o texto para grifar
As alíquotas de referência da CBS e do IBS em 2035 serão reduzidas caso a média da Receita-Base Total entre 2029 e 2033 exceda o Teto de Referência Total.

Art. 369, § 1º

Grifarselecione o texto para grifar
A redução de que trata esse artigo, caso existente:

Art. 369, § 1º, inciso I

Grifarselecione o texto para grifar
será definida de forma a que, após sua aplicação, a média da Receita-Base Total entre 2029 e 2033 seja igual ao Teto de Referência Total;

Art. 369, § 1º, inciso II

Grifarselecione o texto para grifar
será fixada em pontos percentuais;

Art. 369, § 1º, inciso III

Grifarselecione o texto para grifar
será distribuída proporcionalmente entre as alíquotas de referência da CBS, e as alíquotas de referência estadual e municipal do IBS.

Art. 369, § 2º

Grifarselecione o texto para grifar
O montante da redução de que trata esse artigo será fixado pelo Senado Federal para o ano de 2035, observados os critérios e os prazos estabelecidos no art. 349 desta Lei Complementar.

Art. 369, § 3º

Grifarselecione o texto para grifar
A revisão da alíquota de referência da CBS e do IBS na forma deste artigo não implicará cobrança ou restituição de tributo relativo a anos anteriores ou transferência de recursos entre os entes federativos.

Flashcards deste artigo

Gerados só com o texto oficial — sem inventar conteúdo.

Texto oficial no Planalto ↗

Estudando para Juiz de Direito? Veja a trilha de Magistratura