Pular para o conteúdo
LeiJuris

Art. 368

Reforma Tributária

Art. 368

Grifarselecione o texto para grifar
A alíquota de referência da CBS em 2030 será reduzida caso a média da Receita-Base da União em 2027 e 2028 exceda o Teto de Referência da União.

Art. 368, § 1º

Grifarselecione o texto para grifar
A redução de que trata esse artigo, caso existente:

Art. 368, § 1º, inciso I

Grifarselecione o texto para grifar
será definida de forma a que, após sua aplicação, a média da Receita-Base da União em 2027 e 2028 seja igual ao Teto de Referência da União;

Art. 368, § 1º, inciso II

Grifarselecione o texto para grifar
será fixada em pontos percentuais;

Art. 368, § 1º, inciso III

Grifarselecione o texto para grifar
será aplicada sobre a alíquota de referência da União, apurada na forma dos arts. 356 a 359 desta Lei Complementar, para os anos de 2030 a 2033.

Art. 368, § 2º

Grifarselecione o texto para grifar
O montante da redução de que trata esse artigo será fixado pelo Senado Federal no momento da fixação da alíquota de referência da CBS para os anos de 2030 a 2033, observados os critérios estabelecidos no art. 349 desta Lei Complementar.

Art. 368, § 3º

Grifarselecione o texto para grifar
A revisão da alíquota de referência da CBS na forma deste artigo não implicará cobrança ou restituição da CBS relativa a anos anteriores.

Flashcards deste artigo

Gerados só com o texto oficial — sem inventar conteúdo.

Texto oficial no Planalto ↗

Estudando para Juiz de Direito? Veja a trilha de Magistratura