Art. 352
Grifarselecione o texto para grifar
O cálculo da alíquota de referência da CBS para cada ano de vigência de 2027 a 2033 será realizado, nos termos dos arts. 353 a 359 desta Lei Complementar, com base:
Art. 352, inciso I
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na receita de referência da União em anos-base anteriores;
Art. 352, inciso II
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em uma estimativa de qual seria a receita de CBS caso fosse aplicada, em cada um dos anos-base, a alíquota de referência, as alíquotas dos regimes específicos e a legislação da CBS no ano de vigência; e
Art. 352, inciso III
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em estimativas de qual seria a receita do Imposto Seletivo e do IPI, caso fossem aplicadas, em cada um dos anos-base, as alíquotas e a legislação desses impostos no ano de vigência.
Art. 352, § 1º
Grifarselecione o texto para grifar
A estimativa da receita de CBS de que trata o inciso II do caput será calculada, em valores do ano-base, para cada categoria de receita ou de redução de receita de que tratam os incisos do caput do art. 351 desta Lei Complementar, através da aplicação da alíquota de referência e das demais alíquotas previstas na legislação da CBS para o ano de vigência, sobre uma estimativa da base de cálculo no ano-base.
Art. 352, § 2º
Grifarselecione o texto para grifar
As estimativas da receita dos impostos que trata o inciso III do caput serão calculadas, em valores do ano-base, através da aplicação das alíquotas previstas na legislação desses impostos para o ano de vigência, sobre uma estimativa da base de cálculo no ano-base.
Art. 352, § 3º
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Observados os critérios específicos previstos nos arts. 353 a 359 desta Lei Complementar, a estimativa da base de cálculo de cada categoria de que tratam os §§ 1º e 2º deste artigo poderá tomar por referência, entre outros:
Art. 352, § 3º, inciso I
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dados obtidos no processo de arrecadação de tributos sobre bens e serviços no ano-base;
Art. 352, § 3º, inciso II
Grifarselecione o texto para grifar
dados públicos relativos a agregados macroeconômicos no ano-base e, em caso de indisponibilidade de dados específicos, dados relativos a agregados macroeconômicos de anos anteriores, corrigidos a valores do ano-base pela variação do valor de agregados macroeconômicos ou de indicadores de preços e quantidades adequados;
Art. 352, § 3º, inciso III
Grifarselecione o texto para grifar
a base de cálculo de cada categoria de receita da CBS em anos posteriores ao ano-base, apurada a partir de documentos fiscais e da escrituração da CBS, corrigida a valores do ano-base pela variação do valor de agregados macroeconômicos ou de indicadores de preços e quantidades adequados a cada categoria de receita; ou
Art. 352, § 3º, inciso IV
Grifarselecione o texto para grifar
a base de cálculo dos impostos a que se refere o inciso III do caput em anos posteriores ao ano-base, apurada a partir de documentos fiscais e da escrituração desses impostos, corrigida a valores do ano-base pela variação do valor de agregados macroeconômicos ou de indicadores de preços e quantidades específicos.
Art. 352, § 4º
Grifarselecione o texto para grifar
No caso de alíquotas específicas ( ad rem ) ou de valores fixados em moeda corrente na legislação, os valores previstos na legislação para o ano de vigência serão corrigidos para valores do ano-base de modo a contemplar a variação de preços entre os dois períodos.