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LeiJuris

Art. 351

Reforma Tributária

Art. 351

Grifarselecione o texto para grifar
Observada a disponibilidade de informações, os cálculos para a fixação da alíquota de referência considerarão a receita de IBS e de CBS discriminada entre:

Art. 351, inciso I

Grifarselecione o texto para grifar
a receita das operações e das importações sujeitas às normas gerais de incidências previstas no Título I deste Livro, discriminando: a) operações e importações sujeitas à alíquota padrão; b) operações e importações sujeitas à alíquota reduzida em 60% (sessenta por cento) da alíquota padrão; c) operações e importações sujeitas à alíquota reduzida em 30% (trinta por cento) da alíquota padrão;

Art. 351, inciso II

Grifarselecione o texto para grifar
a receita das operações e das importações tributadas com base em cada um dos regimes específicos de tributação;

Art. 351, inciso III

Grifarselecione o texto para grifar
a receita das operações tributadas pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Simples Nacional, de que trata a Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006 , se necessário discriminadas para cada uma das faixas das tabelas constantes dos anexos da referida Lei Complementar;

Art. 351, inciso IV

Grifarselecione o texto para grifar
a receita auferida por cada esfera federativa nas aquisições de bens e serviços em que a receita é integralmente destinada ao ente federativo adquirente, nos termos do art. 473 desta Lei Complementar, discriminada para cada modalidade de operação e importação de que tratam os incisos I a III do caput deste artigo;

Art. 351, inciso V

Grifarselecione o texto para grifar
o valor da redução da receita em decorrência: a) da concessão de créditos presumidos, discriminada para cada modalidade de crédito presumido prevista nesta Lei Complementar; b) da devolução geral de IBS e da CBS a pessoas físicas, a que se refere o art. 118 desta Lei Complementar discriminada para cada modalidade de devolução;

Art. 351, inciso VI

Grifarselecione o texto para grifar
outros fatores que elevem ou reduzam a receita de IBS e de CBS não considerados nos incisos anteriores, discriminados por categoria.

Art. 351, § 1º

Grifarselecione o texto para grifar
As receitas de que tratam os incisos I a III do caput deste Art. :

Art. 351, § 1º, inciso I

Grifarselecione o texto para grifar
não considerarão as operações contratadas pela administração pública direta, por autarquias e por fundações públicas, inclusive suas importações, e sujeitas ao regime de que trata o art. 473 desta Lei Complementar;

Art. 351, § 1º, inciso II

Grifarselecione o texto para grifar
corresponderão ao valor do IBS e da CBS incidentes nas operações que não geram direito a crédito para os adquirentes.

Art. 351, § 2º

Grifarselecione o texto para grifar
Para fins da fixação da alíquota de referência, o valor da receita de IBS e de CBS de que trata o caput :

Art. 351, § 2º, inciso I

Grifarselecione o texto para grifar
será apurado de modo a incluir: a) a receita obtida na forma da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006 ; b) a receita obtida na forma do art. 82 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias ; e c) o montante total da arrecadação, incluindo os juros e multas, oriunda de valores inscritos ou não em dívida ativa;

Art. 351, § 2º, inciso II

Grifarselecione o texto para grifar
não incluirá os valores de IBS retidos para posterior compensação ou ressarcimento.

Art. 351, § 3º

Grifarselecione o texto para grifar
Os cálculos por categoria de receita ou de redução de receita de que tratam os incisos do caput poderão ser realizados com base nos valores constantes dos documentos fiscais, e ajustados posteriormente para que seu valor total corresponda ao apurado na forma do § 2º.

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