Art. 350
Grifarselecione o texto para grifar
Na elaboração dos cálculos para a fixação das alíquotas de referência entende-se por:
Art. 350, inciso I
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receita de referência da União, a soma da receita, antes da compensação de que tratam os incisos I e II do caput do art. 348 desta Lei Complementar: a) das contribuições previstas no art. 195, inciso I, alínea “b”, e inciso IV e da contribuição para o PIS, de que trata o , todos da Constituição Federal; b) do imposto previsto no , inciso IV, da Constituição Federal ; e c) do imposto previsto no , inciso V, da Constituição Federal , sobre operações de seguros;
Art. 350, inciso II
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receita de referência dos Estados, a soma da receita dos Estados e do Distrito Federal: a) com o imposto previsto no , inciso II, da Constituição Federal; b) com as contribuições destinadas ao financiamento de fundos estaduais em funcionamento em 30 de abril de 2023 e estabelecidas como condição à aplicação de diferimento, regime especial ou outro tratamento diferenciado relativos ao imposto de que trata o , inciso II, da Constituição Federal ;
Art. 350, inciso III
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receita de referência dos Municípios, a soma da receita dos Municípios e do Distrito Federal com o imposto previsto no , inciso III, da Constituição Federal.
Art. 350, § 1º
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Para fins do disposto neste artigo, a receita dos tributos referidos no caput será apurada de modo a incluir:
Art. 350, § 1º, inciso I
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a receita obtida na forma da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006 ;
Art. 350, § 1º, inciso II
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a receita obtida na forma do art. 82 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias ; e
Art. 350, § 1º, inciso III
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o montante total da arrecadação, incluindo os juros e multas, oriunda de valores inscritos ou não em dívida ativa.
Art. 350, § 2º
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A receita das contribuições de que trata a alínea “b” do inciso II do caput :
Art. 350, § 2º, inciso I
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não inclui a receita das contribuições sobre produtos primários e semielaborados substituídas por contribuições semelhantes, nos termos do art. 136 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias;
Art. 350, § 2º, inciso II
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corresponderá, a cada período, ao valor médio das contribuições efetivamente arrecadadas de 2021 a 2023, corrigidas pela variação da receita do imposto de que trata o , inciso II, da Constituição Federal , do respectivo Estado ou Distrito Federal;
Art. 350, § 2º, inciso III
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será calculada segundo metodologia a ser desenvolvida pelo Comitê Gestor do IBS e homologada pelo Tribunal de Contas da União.
Art. 350, § 3º
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Para fins do disposto no inciso III do § 2º:
Art. 350, § 3º, inciso I
Revogado pela Lei Complementar nº 227/2026
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o Comitê Gestor do IBS deverá encaminhar a proposta de metodologia ao Tribunal de Contas da União até 31 de junho de 2026; e
Art. 350, § 3º, inciso II
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serão observados os procedimentos previstos nos §§ 9º e 10 do art. 349.