Art. 344
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Em relação aos fatos geradores ocorridos de 1º de janeiro de 2027 a 31 de dezembro de 2028, o IBS será cobrado à alíquota estadual de 0,05% (cinco centésimos por cento) e à alíquota municipal de 0,05% (cinco centésimos por cento).
Art. 344, § único
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As alíquotas previstas no caput :
Art. 344, § único, inciso I
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serão aplicadas com a respectiva redução no caso das operações sujeitas a alíquota reduzida, no âmbito de regimes diferenciados de tributação;
Art. 344, § único, inciso II
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serão aplicadas em relação aos regimes específicos de que trata esta Lei Complementar, observadas as respectivas bases de cálculo, exceto em relação aos combustíveis sujeitos ao regime específico de que tratam os arts. 172 a 180 desta Lei Complementar; e
Art. 344, § único, inciso III
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em relação aos combustíveis sujeitos ao regime específico de que tratam os arts. 172 a 180 desta Lei Complementar, as alíquotas de que trata o caput deste artigo serão aplicadas sobre o valor da operação no momento da incidência da CBS.
Art. 344, § único, inciso IV
Incluído pela Lei Complementar nº 227/2026
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serão consideradas como alíquotas de referência do IBS para fins do disposto no § 2º do art. 189, no § 8º do art. 485, no § 13 do art. 486 e no § 12 do art. 487.