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LeiJuris

Art. 341-F

Reforma Tributária

Art. 341-F

Incluído pela Lei Complementar nº 227/2026

Grifarselecione o texto para grifar
Aplica-se a multa de 75% (setenta e cinco por cento), nos casos de lançamento de ofício:

Art. 341-F, inciso I

Incluído pela Lei Complementar nº 227/2026

Grifarselecione o texto para grifar
sobre o valor do tributo não declarado ou declarado a menor e não pago ou não recolhido, no todo ou em parte; ou

Art. 341-F, inciso II

Incluído pela Lei Complementar nº 227/2026

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sobre o valor do crédito indevido, pela utilização indevida.

Art. 341-F, § 1º

Incluído pela Lei Complementar nº 227/2026

Grifarselecione o texto para grifar
Nos casos de sonegação, fraude, simulação ou conluio, independentemente de outras penalidades administrativas ou criminais cabíveis, a multa será majorada para:

Art. 341-F, § 1º, inciso I

Incluído pela Lei Complementar nº 227/2026

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100% (cem por cento) sobre a totalidade ou a diferença do tributo objeto do lançamento de ofício;

Art. 341-F, § 1º, inciso II

Incluído pela Lei Complementar nº 227/2026

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150% (cento e cinquenta por cento) sobre a totalidade ou a diferença do tributo objeto do lançamento de ofício, nos casos em que verificada a reincidência do sujeito passivo.

Art. 341-F, § 2º

Incluído pela Lei Complementar nº 227/2026

Grifarselecione o texto para grifar
Para os efeitos do disposto neste artigo, consideram-se:

Art. 341-F, § 2º, inciso I

Incluído pela Lei Complementar nº 227/2026

Grifarselecione o texto para grifar
sonegação: toda ação ou omissão dolosa tendente a impedir ou retardar, total ou parcialmente, o conhecimento por parte da autoridade fazendária: a) da ocorrência do fato gerador da obrigação tributária principal, sua natureza ou circunstâncias materiais; b) das condições pessoais de sujeito passivo, suscetíveis de afetar a obrigação tributária principal ou o crédito tributário correspondente;

Art. 341-F, § 2º, inciso II

Incluído pela Lei Complementar nº 227/2026

Grifarselecione o texto para grifar
fraude: toda ação ou omissão dolosa tendente a impedir ou retardar, total ou parcialmente, a ocorrência do fato gerador da obrigação tributária principal, ou a excluir ou modificar as suas características essenciais, de modo a reduzir o montante do tributo devido, a evitar ou a diferir o seu pagamento;

Art. 341-F, § 2º, inciso IV

Incluído pela Lei Complementar nº 227/2026

Grifarselecione o texto para grifar
conluio: o ajuste doloso entre 2 (duas) ou mais pessoas naturais ou jurídicas, visando a qualquer dos efeitos referidos nos incisos I a III deste parágrafo;

Art. 341-F, § 2º, inciso V

Incluído pela Lei Complementar nº 227/2026

Grifarselecione o texto para grifar
reincidência: a prática de nova infração qualificada como sonegação, fraude, simulação ou conluio, pela mesma pessoa jurídica ou pelos seus sucessores, considerando-se em conjunto todos os seus estabelecimentos, ou pela mesma pessoa natural, dentro de 3 (três) anos contados da data em que houver sido efetuado o lançamento anterior.

Art. 341-F, § 3º

Incluído pela Lei Complementar nº 227/2026

Grifarselecione o texto para grifar
A multa a que se refere o inciso I do caput deste artigo será de 50% (cinquenta por cento) sobre a parcela do tributo objeto de lançamento de ofício, desde que a declaração descreva corretamente o bem ou serviço e as respectivas quantidades, bem como o valor da operação.

Art. 341-F, § 4º

Incluído pela Lei Complementar nº 227/2026

Grifarselecione o texto para grifar
Fica descaracterizada a reincidência de que trata o inciso V do § 2º deste artigo, caso a responsabilidade pela infração apontada no lançamento anterior tenha sido afastada por decisão definitiva em âmbito administrativo ou decisão judicial transitada em julgado.

Art. 341-F, § 5º

Incluído pela Lei Complementar nº 227/2026

Grifarselecione o texto para grifar
Fica garantido o ressarcimento do valor recolhido em excesso, caso tenha sido afastada a reincidência, nos termos do § 4º deste artigo, e o sujeito passivo tenha adimplido a multa majorada com base no inciso V do § 2º deste artigo.

Art. 341-F, § 6º

Incluído pela Lei Complementar nº 227/2026

Grifarselecione o texto para grifar
O valor a ressarcir de que trata o § 5º deste artigo será corrigido pela taxa Selic, desde o efetivo pagamento.

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