Art. 340
Grifarselecione o texto para grifar
A aplicação do REF será disciplinada:
Art. 340, inciso I
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pela RFB, em relação à CBS; e
Art. 340, inciso II
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pelo Comitê Gestor do IBS, em relação ao IBS.
Art. 340, § 1º
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Na regulamentação do REF, a RFB e o Comitê Gestor deverão:
Art. 340, § 1º, inciso I
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exigir que o despacho a que se refere o § 5º do art. 338 seja realizado por autoridade hierarquicamente superior à autoridade fiscal responsável pelo procedimento fiscal, para aplicação do REF; e
Art. 340, § 1º, inciso II
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prever prazo máximo de duração para o REF, o qual só poderá ser renovado, por meio de novo despacho fundamentado, na hipótese de persistirem situações que ensejem a sua aplicação.
Art. 340, § 2º
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Na definição das medidas previstas no art. 339 aplicáveis ao sujeito passivo, a autoridade fiscal deverá:
Art. 340, § 2º, inciso I
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considerar a gravidade e a lesividade da conduta praticada; e
Art. 340, § 2º, inciso II
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limitar-se às medidas necessárias para a atuação fiscal na situação específica.