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LeiJuris

Art. 34

Reforma Tributária

Art. 34

Grifarselecione o texto para grifar
Deverão ser observadas ainda as seguintes regras para o split payment :

Art. 34, inciso I

Grifarselecione o texto para grifar
a segregação e o recolhimento do IBS e da CBS ocorrerão na data da liquidação financeira da transação de pagamento, observados os fluxos de pagamento estabelecidos entre os participantes do arranjo;

Art. 34, inciso II

Grifarselecione o texto para grifar
nas operações com bens ou com serviços com pagamento parcelado pelo fornecedor, a segregação e o recolhimento do IBS e da CBS deverão ser efetuados, de forma proporcional, na liquidação financeira de todas as parcelas;

Art. 34, inciso III

Grifarselecione o texto para grifar
a liquidação antecipada de recebíveis não altera a obrigação de segregação e de recolhimento do IBS e da CBS na forma dos incisos I e II deste caput ;

Art. 34, inciso IV

Grifarselecione o texto para grifar
o disposto nesta Subseção não afasta a responsabilidade do sujeito passivo pelo pagamento do eventual saldo a recolher do IBS e da CBS, observados o momento da ocorrência do fato gerador e o prazo de vencimento dos tributos; e

Art. 34, inciso V

Redação dada pela Lei Complementar nº 227/2026

Grifarselecione o texto para grifar
os prestadores de serviços de pagamentos e as instituições operadoras de sistemas de pagamento: a) serão responsáveis por segregar e recolher os valores do IBS e da CBS de acordo o disposto nesta Subseção; e a) serão responsáveis por segregar e recolher os valores do IBS e da CBS de acordo com o disposto nesta Subseção; e b) não serão responsáveis tributários pelo IBS e pela CBS incidentes sobre as operações com bens e com serviços cujos pagamentos eles liquidem.

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Gerados só com o texto oficial — sem inventar conteúdo.

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