Art. 332
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As intimações dos atos do processo serão realizadas por meio de DTE, inclusive em se tratando de intimação de procurador.
Art. 332, § 1º
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A intimação efetuada por meio de DTE considera-se pessoal, para todos os efeitos legais.
Art. 332, § 3º
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As administrações tributárias da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios poderão realizar a intimação pessoalmente, pelo autor do procedimento ou por agente do órgão preparador do processo, na repartição ou fora dela, provada com a assinatura do sujeito passivo, seu mandatário, preposto ou representante legal, ou, no caso de recusa, com certidão escrita por quem o intimar, identificando a pessoa que recusou.
Art. 332, § 4º
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A massa falida e a pessoa jurídica em liquidação extrajudicial serão intimadas no DTE da pessoa jurídica, competindo ao administrador judicial e ao liquidante, respectivamente, a atualização do endereço físico e eletrônico daquelas.