Pular para o conteúdo
LeiJuris

Art. 332

Reforma Tributária

Art. 332

Grifarselecione o texto para grifar
As intimações dos atos do processo serão realizadas por meio de DTE, inclusive em se tratando de intimação de procurador.

Art. 332, § 1º

Grifarselecione o texto para grifar
A intimação efetuada por meio de DTE considera-se pessoal, para todos os efeitos legais.

Art. 332, § 3º

Grifarselecione o texto para grifar
As administrações tributárias da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios poderão realizar a intimação pessoalmente, pelo autor do procedimento ou por agente do órgão preparador do processo, na repartição ou fora dela, provada com a assinatura do sujeito passivo, seu mandatário, preposto ou representante legal, ou, no caso de recusa, com certidão escrita por quem o intimar, identificando a pessoa que recusou.

Art. 332, § 4º

Grifarselecione o texto para grifar
A massa falida e a pessoa jurídica em liquidação extrajudicial serão intimadas no DTE da pessoa jurídica, competindo ao administrador judicial e ao liquidante, respectivamente, a atualização do endereço físico e eletrônico daquelas.

Flashcards deste artigo

Gerados só com o texto oficial — sem inventar conteúdo.

Texto oficial no Planalto ↗

Estudando para Juiz de Direito? Veja a trilha de Magistratura