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Art. 33

Reforma Tributária

Art. 33

Redação dada pela Lei Complementar nº 227/2026

Grifarselecione o texto para grifar
O procedimento simplificado do split payment será opcional e obedecerá ao disposto neste artigo.

Art. 33, § 1º

Grifarselecione o texto para grifar
No procedimento simplificado de que trata o caput deste artigo, os valores do IBS e da CBS a serem segregados e recolhidos pelo prestador de serviço de pagamento ou pela instituição operadora do sistema de pagamentos serão calculados com base em percentual preestabelecido do valor das operações.

Art. 33, § 2º

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O percentual de que trata o § 1º deste artigo:

Art. 33, § 2º, inciso I

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será estabelecido pelo Comitê Gestor do IBS, para o IBS, e pela RFB, para a CBS, vedada a aplicação de procedimento simplificado para apenas um desses tributos;

Art. 33, § 2º, inciso II

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poderá ser diferenciado por setor econômico ou por contribuinte, a partir de cálculos baseados em metodologia uniforme previamente divulgada, incluindo dados da alíquota média incidente sobre as operações e do histórico de utilização de créditos; e

Art. 33, § 2º, inciso III

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não guardará relação com o valor dos débitos do IBS e da CBS efetivamente incidentes sobre a operação.

Art. 33, § 3º

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Os valores do IBS e da CBS recolhidos por meio do procedimento simplificado de que trata o caput serão utilizados para pagamento dos débitos não extintos do contribuinte decorrentes das operações de que trata o caput ocorridas no período de apuração, em ordem cronológica do documento fiscal, segundo critérios estabelecidos no regulamento.

Art. 33, § 3º, inciso I

Incluído pela Lei Complementar nº 227/2026

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de débitos não extintos do contribuinte decorrentes de operações ocorridas no período de apuração em que o adquirente não seja contribuinte do IBS e da CBS no regime regular; e

Art. 33, § 3º, inciso II

Incluído pela Lei Complementar nº 227/2026

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de outros débitos não extintos do contribuinte, no final do período de apuração, caso remanesçam valores não utilizados nos termos do inciso I do § 3º deste artigo.

Art. 33, § 4º

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O Comitê Gestor do IBS e a RFB:

Art. 33, § 4º, inciso I

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efetuarão o cálculo do saldo dos débitos do IBS e da CBS das operações de que trata o caput deste artigo, após a dedução das parcelas já extintas por quaisquer das modalidades previstas no art. 27 desta Lei Complementar, no período de apuração; e

Art. 33, § 4º, inciso II

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transferirão ao fornecedor, em até 3 (três) dias úteis contados da conclusão da apuração, os valores recebidos que excederem o montante de que trata o inciso I deste parágrafo.

Art. 33, § 5º

Revogado pela Lei Complementar nº 227/2026

Grifarselecione o texto para grifar
A opção de que trata o caput deste artigo será irretratável para todo o período de apuração.

Art. 33, § 6º

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Ato conjunto do Comitê Gestor do IBS e da RFB poderá determinar a utilização do procedimento simplificado de que trata este artigo para as operações mencionadas no caput , enquanto o procedimento padrão descrito no art. 32 não estiver em funcionamento em nível adequado para os principais instrumentos de pagamento eletrônico utilizados nessas operações.

Art. 33, § 7º

Incluído pela Lei Complementar nº 227/2026

Grifarselecione o texto para grifar
O recolhimento do IBS e da CBS por meio do procedimento simplificado de que trata este artigo:

Art. 33, § 7º, inciso I

Incluído pela Lei Complementar nº 227/2026

Grifarselecione o texto para grifar
assegura a extinção de débitos do contribuinte exclusivamente nos termos do § 3º deste artigo; e

Art. 33, § 7º, inciso II

Incluído pela Lei Complementar nº 227/2026

Grifarselecione o texto para grifar
não gera direito ao adquirente contribuinte do IBS e da CBS no regime regular à apropriação de crédito pelo valor segregado e recolhido.

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