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LeiJuris

Art. 328

Reforma Tributária

Art. 328

Grifarselecione o texto para grifar
O procedimento fiscal tem início com:

Art. 328, inciso I

Grifarselecione o texto para grifar
a ciência do sujeito passivo, seu representante ou preposto, do primeiro ato de ofício, praticado por autoridade fiscal integrante das administrações tributárias da União, dos estados, do Distrito Federal e dos municípios, tendente à apuração de obrigação tributária ou infração;

Art. 328, inciso II

Grifarselecione o texto para grifar
a apreensão de bens;

Art. 328, inciso III

Grifarselecione o texto para grifar
apreensão de documentos ou livros, inclusive em meio digital;

Art. 328, inciso IV

Grifarselecione o texto para grifar
o começo do despacho aduaneiro de mercadoria importada.

Art. 328, § 1º

Grifarselecione o texto para grifar
O início do procedimento fiscal exclui a espontaneidade do sujeito passivo em relação aos atos anteriores e, independentemente de intimação, a dos demais envolvidos nas infrações verificadas.

Art. 328, § 2º

Grifarselecione o texto para grifar
Para os efeitos do disposto no § 1º, os atos referidos nos incisos I a III do caput valerão pelo prazo de 90 (noventa) dias, prorrogável, sucessivamente, por igual período, com qualquer outro ato que formalize o prosseguimento dos trabalhos.

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