Art. 328
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O procedimento fiscal tem início com:
Art. 328, inciso I
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a ciência do sujeito passivo, seu representante ou preposto, do primeiro ato de ofício, praticado por autoridade fiscal integrante das administrações tributárias da União, dos estados, do Distrito Federal e dos municípios, tendente à apuração de obrigação tributária ou infração;
Art. 328, inciso II
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a apreensão de bens;
Art. 328, inciso III
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apreensão de documentos ou livros, inclusive em meio digital;
Art. 328, inciso IV
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o começo do despacho aduaneiro de mercadoria importada.
Art. 328, § 1º
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O início do procedimento fiscal exclui a espontaneidade do sujeito passivo em relação aos atos anteriores e, independentemente de intimação, a dos demais envolvidos nas infrações verificadas.
Art. 328, § 2º
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Para os efeitos do disposto no § 1º, os atos referidos nos incisos I a III do caput valerão pelo prazo de 90 (noventa) dias, prorrogável, sucessivamente, por igual período, com qualquer outro ato que formalize o prosseguimento dos trabalhos.