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LeiJuris

Art. 327-A

Reforma Tributária

Art. 327-A

Incluído pela Lei Complementar nº 227/2026

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Na Zona Franca de Manaus e nas Áreas de Livre Comércio, a Suframa exercerá, exclusivamente por meio de seus servidores efetivos, as atividades de fiscalização do cumprimento do processo produtivo básico ou de outros compromissos assumidos pelo sujeito passivo por ocasião da aprovação do projeto econômico, dos investimentos em pesquisa, desenvolvimento e inovação e, sem prejuízo das competências das administrações tributárias, do ingresso de bens e serviços.

Art. 327-A, § 1º

Incluído pela Lei Complementar nº 227/2026

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A Suframa comunicará às administrações tributárias federal, distrital, estaduais e municipais integrantes das áreas incentivadas, sempre que constatado o descumprimento do disposto no caput .

Art. 327-A, § 2º

Incluído pela Lei Complementar nº 227/2026

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As administrações tributárias e demais órgãos públicos interessados poderão apresentar pedido fundamentado para que a Suframa instaure incidente de verificação de cumprimento do processo produtivo básico ou de outros compromissos assumidos pelo sujeito passivo por ocasião da aprovação do projeto econômico e dos investimentos em pesquisa, desenvolvimento e inovação de que trata o caput deste artigo.

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