Art. 325
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A RFB e as administrações tributárias dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios:
Art. 325, inciso I
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poderão utilizar em seus respectivos lançamentos as fundamentações e provas decorrentes do processo administrativo de lançamento de ofício efetuado por outro ente federativo;
Art. 325, inciso II
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compartilharão, em um mesmo ambiente, os registros do início e do resultado das fiscalizações da CBS e do IBS.
Art. 325, § 1º
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O ambiente a que se refere o inciso II do caput terá gestão compartilhada entre o Comitê Gestor do IBS e a RFB.
Art. 325, § 2º
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Ato conjunto do Comitê Gestor e da RFB poderá prever outras hipóteses de informações a serem compartilhadas no ambiente a que se refere o inciso II do caput .
Art. 325, § 3º
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A utilização das fundamentações e provas a que se refere o inciso I do caput , ainda que relativas a processos administrativos encerrados, não dispensa a oportunidade do contraditório e da ampla defesa pelo sujeito passivo.
Art. 325, § 4º
Incluído pela Lei Complementar nº 227/2026
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No ambiente de que trata o inciso II do caput deste artigo:
Art. 325, § 4º, inciso I
Incluído pela Lei Complementar nº 227/2026
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ficarão arquivadas as respostas, os esclarecimentos e os documentos fornecidos em atendimento a: a) procedimento de fiscalização de qualquer dos entes federativos, vedada a solicitação, em outro procedimento de fiscalização relativo aos mesmos fatos geradores e ao mesmo período, das mesmas respostas, esclarecimentos e documentos; b) processo administrativo tributário de qualquer dos entes federativos, os quais serão levados em consideração pelos órgãos de julgamento em outros processos administr
Art. 325, § 4º, inciso II
Incluído pela Lei Complementar nº 227/2026
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serão registrados os acessos e o compartilhamento das informações e documentos contidos nele, exigindo-se, no mínimo: a) identificação do servidor público efetivo responsável pelo acesso; b) data, hora e motivo do acesso; c) histórico de acessos e alterações realizadas;
Art. 325, § 4º, inciso III
Incluído pela Lei Complementar nº 227/2026
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não serão compartilhadas as informações e os documentos: a) obtidos com base em tratados, acordos ou convenções internacionais para o intercâmbio de informações tributárias cujo compartilhamento seja vedado pelo tratado, acordo ou convenção, exceto se houver anuência e estiver autorizado na legislação interna do país informante; b) protegidos por sigilo judicial; c) obtidos com fundamento no disposto no art. 6º da Lei Complementar nº 105, de 10 de janeiro de 2001 .