Art. 323-F
Incluído pela Lei Complementar nº 227/2026
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Não cabe recurso nem pedido de reconsideração da solução de consulta ou do despacho que declarar sua ineficácia.
Art. 323-F, § único
Incluído pela Lei Complementar nº 227/2026
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A solução de consulta será definitiva e deverá ser proferida no prazo definido em regulamento, contado da data da sua protocolização.