Art. 323-E
Incluído pela Lei Complementar nº 227/2026
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O tributo objeto da matéria consultada não será lançado em relação ao sujeito passivo que agir em estrita consonância com a solução de consulta, de que tenha sido intimado, enquanto não revogada, total ou parcialmente.
Art. 323-E, § 1º
Incluído pela Lei Complementar nº 227/2026
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A reforma de orientação não obriga ao pagamento do tributo considerado devido cujo fato gerador tenha ocorrido entre a data da intimação da solução reformada e a da nova orientação.
Art. 323-E, § 2º
Incluído pela Lei Complementar nº 227/2026
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Na pendência de resposta à consulta formulada, o sujeito passivo é também considerado intimado da solução de consulta com a publicação de qualquer ato normativo que verse sobre a mesma matéria.
Art. 323-E, § 3º
Incluído pela Lei Complementar nº 227/2026
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A superveniência de norma de legislação tributária faz cessar os efeitos da resposta à consulta naquilo que aquela conflitar com esta, independentemente de comunicação ao consulente.