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LeiJuris

Art. 323-D

Reforma Tributária

Art. 323-D

Incluído pela Lei Complementar nº 227/2026

Grifarselecione o texto para grifar
A consulta não suspende o prazo para recolhimento do tributo, antes ou depois de sua apresentação, nem o prazo para o cumprimento de obrigações acessórias a que esteja sujeito o consulente.

Art. 323-D, § único

Incluído pela Lei Complementar nº 227/2026

Grifarselecione o texto para grifar
Não produzirão os efeitos previstos no art. 323-C as consultas:

Art. 323-D, § único, inciso I

Incluído pela Lei Complementar nº 227/2026

Grifarselecione o texto para grifar
que contenham dados inexatos ou inverídicos;

Art. 323-D, § único, inciso II

Incluído pela Lei Complementar nº 227/2026

Grifarselecione o texto para grifar
que não descrevam exata e completamente o fato que lhes deu origem;

Art. 323-D, § único, inciso III

Incluído pela Lei Complementar nº 227/2026

Grifarselecione o texto para grifar
que sejam meramente protelatórias, assim entendidas as que versem sobre disposições claramente expressas na legislação tributária ou sobre questão de direito já resolvida por decisão definitiva administrativa ou judicial;

Art. 323-D, § único, inciso IV

Incluído pela Lei Complementar nº 227/2026

Grifarselecione o texto para grifar
que deixem de observar exigência formal que não seja suprida no prazo estabelecido pela autoridade tributária;

Art. 323-D, § único, inciso V

Incluído pela Lei Complementar nº 227/2026

Grifarselecione o texto para grifar
que versem sobre arguição de inconstitucionalidade ou sobre negativa de aplicação da legislação tributária;

Art. 323-D, § único, inciso VI

Incluído pela Lei Complementar nº 227/2026

Grifarselecione o texto para grifar
formuladas após o início de procedimento fiscal em relação à matéria consultada.

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