Art. 323-C
Incluído pela Lei Complementar nº 227/2026
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A consulta produz os seguintes efeitos:
Art. 323-C, inciso I
Incluído pela Lei Complementar nº 227/2026
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nenhum procedimento fiscal será promovido, em relação à espécie consultada, no período entre a protocolização do requerimento de consulta e a ciência da resposta, desde que a referida protocolização tenha ocorrido até o vencimento da obrigação a que se refira;
Art. 323-C, inciso II
Incluído pela Lei Complementar nº 227/2026
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vincula as administrações tributárias e o sujeito passivo consulente, nos limites do fato determinado objeto da análise, não alcançando terceiros.
Art. 323-C, § único
Incluído pela Lei Complementar nº 227/2026
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O tributo devido conforme resposta à consulta será pago sem imposição de penalidade, desde que:
Art. 323-C, § único, inciso I
Incluído pela Lei Complementar nº 227/2026
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seja efetuado o recolhimento dentro do prazo de 15 (quinze) dias contado da data em que o consulente tiver ciência da resposta;
Art. 323-C, § único, inciso II
Incluído pela Lei Complementar nº 227/2026
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a protocolização da petição de consulta tenha ocorrido até o vencimento da obrigação a que se refira.