Pular para o conteúdo
LeiJuris

Art. 323-C

Reforma Tributária

Art. 323-C

Incluído pela Lei Complementar nº 227/2026

Grifarselecione o texto para grifar
A consulta produz os seguintes efeitos:

Art. 323-C, inciso I

Incluído pela Lei Complementar nº 227/2026

Grifarselecione o texto para grifar
nenhum procedimento fiscal será promovido, em relação à espécie consultada, no período entre a protocolização do requerimento de consulta e a ciência da resposta, desde que a referida protocolização tenha ocorrido até o vencimento da obrigação a que se refira;

Art. 323-C, inciso II

Incluído pela Lei Complementar nº 227/2026

Grifarselecione o texto para grifar
vincula as administrações tributárias e o sujeito passivo consulente, nos limites do fato determinado objeto da análise, não alcançando terceiros.

Art. 323-C, § único

Incluído pela Lei Complementar nº 227/2026

Grifarselecione o texto para grifar
O tributo devido conforme resposta à consulta será pago sem imposição de penalidade, desde que:

Art. 323-C, § único, inciso I

Incluído pela Lei Complementar nº 227/2026

Grifarselecione o texto para grifar
seja efetuado o recolhimento dentro do prazo de 15 (quinze) dias contado da data em que o consulente tiver ciência da resposta;

Art. 323-C, § único, inciso II

Incluído pela Lei Complementar nº 227/2026

Grifarselecione o texto para grifar
a protocolização da petição de consulta tenha ocorrido até o vencimento da obrigação a que se refira.

Flashcards deste artigo

Gerados só com o texto oficial — sem inventar conteúdo.

Texto oficial no Planalto ↗

Estudando para Juiz de Direito? Veja a trilha de Magistratura