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LeiJuris

Art. 320

Reforma Tributária

Art. 320

Grifarselecione o texto para grifar
Os órgãos colegiados de que trata o art. 319:

Art. 320, inciso I

Grifarselecione o texto para grifar
realizarão reuniões periódicas, observado o quórum de participação mínimo de 3/4 (três quartos) dos representantes;

Art. 320, inciso II

Grifarselecione o texto para grifar
decidirão, na forma de seu regimento, por unanimidade dos presentes;

Art. 320, inciso III

Grifarselecione o texto para grifar
terão seus membros designados pelo Ministro de Estado da Fazenda, quanto aos representantes da União, e pelo Presidente do Comitê Gestor do IBS, quanto aos representantes dos Estados, Distrito Federal e Municípios; e

Art. 320, inciso IV

Grifarselecione o texto para grifar
elaborarão os seus regimentos internos mediante resolução.

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Gerados só com o texto oficial — sem inventar conteúdo.

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