Art. 31
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Nas transações de pagamento relativas a operações com bens ou com serviços, os prestadores de serviços de pagamento eletrônico e as instituições operadoras de sistemas de pagamentos deverão segregar e recolher ao Comitê Gestor do IBS e à RFB, no momento da liquidação financeira da transação ( split payment ), os valores do IBS e da CBS, de acordo com o disposto nesta Subseção.
Art. 31, inciso I
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os documentos fiscais eletrônicos relativos a operações com bens ou com serviços; e
Art. 31, inciso II
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a transação de pagamento das respectivas operações.
Art. 31, § 1º
Redação dada pela Lei Complementar nº 227/2026
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Os procedimentos do split payment previstos nesta Subseção compreendem:
Art. 31, § 1º, inciso I
Incluído pela Lei Complementar nº 227/2026
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originador da transação de pagamento aquele que iniciar a transação junto ao arranjo de pagamento, podendo ser o pagador ou o recebedor dos recursos;
Art. 31, § 1º, inciso I
Incluído pela Lei Complementar nº 227/2026
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o procedimento padrão, de que trata o art. 32 desta Lei Complementar; e
Art. 31, § 1º, inciso II
Incluído pela Lei Complementar nº 227/2026
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transações de pagamento iniciadas pelo recebedor aquelas originadas por meio de instrução ou instrumento emitido pelo recebedor dos recursos, que define o valor do pagamento, cabendo ao pagador apenas efetivar o pagamento, ainda que parcial; e
Art. 31, § 1º, inciso II
Incluído pela Lei Complementar nº 227/2026
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o procedimento simplificado, de que trata o art. 33 desta Lei Complementar.
Art. 31, § 1º, inciso III
Incluído pela Lei Complementar nº 227/2026
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transações de pagamento iniciadas pelo pagador aquelas originadas pelo pagador, que define o valor do pagamento, sem intervenção prévia do recebedor dos recursos junto ao arranjo de pagamento.
Art. 31, § 2º
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Atos conjuntos do Comitê Gestor do IBS e da RFB disciplinarão o disposto nesta Subseção, inclusive no que se refere às atribuições dos prestadores de serviços de pagamento eletrônico e das instituições operadoras de sistemas de pagamento, considerando as características de cada arranjo de pagamento e das operações com bens e serviços.
Art. 31, § 3º
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O disposto nesta Subseção aplica-se a todos os prestadores de serviços de pagamento eletrônico de que trata o caput deste artigo, participantes de arranjos de pagamento, abertos e fechados, públicos e privados, inclusive os participantes e arranjos que não estão sujeitos à regulação do Banco Central do Brasil.